quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Tá com medo? Prá que veio?

O deputado Ronaldo Sepulcro Caiado, líder do Demo/PFL, botou prá quebrar hoje no programa de Gilmar Carvalho. Chamou todo mundo de assaltante, traficante e o escambau. Gilmar tentou argumentar mas o truculento deputado da criminosa UDR foi prá cima dele chamando-o de conivente com assaltantes, traficantes e anões do orçamento. O deputado/radialista ficou quieto. Depois com o senador Almeida Lima  no debate, o celerado deputado do demo/PFL continuou sua fúria sobre o senador, numa tentativa de desqualificá-lo.
A pergunta é: porque dar tanto espaço para um inexpresivo deputado de Goiás, de novo, esculhambar com políticos sergipanos? Nem em Goiás isso acontece.
Num dado momento da entrevista o desequilibrado deputato do dem/PFL se vangloria de ser um representante da bancada ruralista que negociava em nome destes com o governo federal. Negociava é o termo correto. Antes do governo Lula, todos os governos se submeteram à truculência destes coronéis do campo que tomavam dinheiro ao Banco do Brasil, torravam esse dinheiro como bem entendiam e de tempos em tempos exigiam do governo uma anistia. O povo pagava pela farra deles. Faltou a Gilmar (que diga-se de passagem, é o melhor entrevistador da imprensa sergipana), dizer ao deputado que assalto é isso.
Resta saber agora a repercussão que Gilmar, Venâncio e outros menos votados vão dar as declarações de Caiado quando compara políticos sergipanos a assaltantes e traficantes. Foram estes mesmos que fizeram um carnaval ao deturpar palavras minhas para me indispor com os mototaxistas.
Estão com medo? Prá que veio?

9 comentários:

Anônimo disse...

6 a 0

começamos mal o ano....

Anônimo disse...

o que será que está acontecendo com nosso governo?

- temos uma crise instalada no CIOSP

- a gestão democratica não implatada nas escolas publicas estaduais

- o CENAM vive em rebeliões e fugas

- a saúde não se entende

Anônimo disse...

Por outro lado, sabiam os acadêmicos que mais dia menos dia o assunto voltaria à ribalta, e a permanente instabilidade na segurança pública – essa eterna Faixa de Gaza que reduz heróis a pó da noite para o dia - ensina que não vale a pena manter-se irredutível em certas questões.

Como se observa, a Lei Estadual nº 4.377/99 padece de inconstitucionalidade material, que, segundo o constitucionalista Marcelo Novelino (2009, p. 217), “ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria norma constitucional de fundo [...] Esta inconstitucionalidade contrasta com o princípio da unidade do ordenamento jurídico.” No caso vertente, a norma constitucional de fundo violada foi aquela plasmada no art. 37, inciso III, da Carta de Outubro de 1988.

De notar-se que estamos nos movendo em terreno minado, e à medida que nos aprofundamos no caso, a questão revela-se mais grave. É que, além de inconstitucional, a nomeação de um oficial QCOPM para o comando da corporação pode, em tese, configurar crime de responsabilidade do governador do Estado e do secretário de Segurança Pública. E quando digo em tese é porque, até onde sei, nem o governador nem o secretário de Segurança Pública agiram de má-fé ou com o intuito de lesar a Constituição Federal, limitando-se apenas a fazer o que a legislação estadual permitia.

No entanto, não tiveram o necessário cuidado de atentar para o fato de que a lei autorizadora do ato – como, de resto, todo legislação que confira direitos aos oficiais R-2 - padece de vício de inconstitucionalidade material. Aliás, a análise da constitucionalidade dos atos compete à Procuradoria-Geral do Estado, que, no caso, ou não foi devidamente consultada, ou, se o foi, debruçou-se tão-somente sobre a legislação estadual, esquecendo-se de analisar a questão à luz da Constituição Federal.

O fato é que a Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, dispõe, em seu artigo 9º, item 5, que constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração “infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais”. Como restou demonstrado – continua de pé o desafio de se provar o contrário – que toda matéria pertinente aos oficiais QCOPM é materialmente inconstitucional, o único dispositivo válido é aquele constante do artigo 7º, caput, da Lei Estadual nº 3.699/1995, que determina que comandante geral seja escolhido dentre os coronéis QOPM.

Significa dizer que ao nomearem um oficial QCOPM para o comando geral da PM, o governador Marcelo Déda e o secretário João Eloy de Menezes podem, em tese (não acredito que tenha havido dolo por parte de nenhum deles) ter cometido o crime de responsabilidade previsto no artigo 9º, item 5, da Lei Federal nº 1.079/1950, sujeitando-se à a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum, na medida em que infringiram o artigo 7º, caput, da Lei Estadual 3.699/95.

Como todo ser humano, Marcelo Déda também tem os seus pecados. Mas o desprezo pela Constituição da República certamente não é um deles. Por isso, os que pugnamos pelo cumprimento dos ditames constitucionais e pelo irrestrito respeito aos princípios informadores da Administração Pública, continuaremos aqui, em compasso de espera, aguardando a solução dessa anomalia. Mas que não demore muito, pois, como bem disse o padre Antônio Vieira, “tudo cura o tempo”... tudo mesmo, exceto certas inconstitucionalidades que nos amarram ao atraso e nos separam do mundo democrático e civilizado.

Paulo Márcio é delegado de Polícia Civil, graduado em Direito (UFS), especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública (UFS), especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (Fa-Se) e colunista do Universo Político.com. Contato: paulomarcio.cruz@yahoo.com

Anônimo disse...

Comando Geral da PM: inconstitucionalidade insanável e crime de responsabilidade

Em maio de 2009, quando o delegado federal Kércio Silva Pinto foi substituído pelo delegado de polícia civil João Eloy de Menezes no comando da SSP/SE, havia um prelúdio de crise na segurança pública: protestos, passeatas, palavras de ordem, troca de acusações, ameaças de aquartelamento, etc. Tudo por conta da política salarial do governo, que, na ótica dos militares, beneficiou uma polícia em detrimento da outra.

Àquela altura, tornara-se difícil, senão impossível, impor a ordem e a disciplina na caserna, não por culpa ou omissão do então comandante da corporação, mas pela própria conjuntura, que impedia o diálogo, atravancava as negociações, exaltava os ânimos. Governo e Associações Militares pareciam mais inimigos entrincheirados do que, propriamente, parceiros na busca da construção de um modelo de segurança pública eficiente e racional.

Em meio àquele clima, Marcelo Déda cogitou nomear um oficial do Exército Brasileiro para o comando da Polícia Militar, esperando, com isso, debelar a crise que já fincava estacas à porta do Palácio dos Despachos. Mais uma vez especulou-se o nome do coronel Pedro Paulo, que já ocupara o mesmo cargo no governo Albano Franco e saíra-se razoavelmente bem.

A gravidade do momento, todavia, não comportava a adoção daquela medida. Ao contrário, a vinda de um oficial do Exército, naquelas circunstâncias, acirraria ainda mais os ânimos da tropa, que interpretaria o ato como uma forma de coação e completa falta de confiança do governador na oficialidade da corporação.

Antevendo as dificuldades, o experiente secretário João Eloy interveio a tempo, convencendo o governador Marcelo Déda a lançar mão de uma solução caseira. Daí, a escolha do coronel José Carlos Pedroso para o comando da corporação, fato que surpreendeu analistas de dentro e de fora do governo. Isso porque Pedroso, como cediço, é integrante do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar – QCOPM, formado pelos chamados R-2, designação conferida aos Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro.

Anônimo disse...

Onde, então, residiria o problema na nomeação de Pedroso, já que se trata de um oficial da própria corporação? Lá na origem, mais precisamente em fevereiro de 1989, quando se deu o ingresso dos primeiros oficiais R-2 nos quadros da Polícia Militar do Estado de Sergipe. Explica-se: os oficiais QCOPM (oficiais R-2), inobstante suas inegáveis qualidades pessoais e profissionais, ingressaram na PMSE a partir daquele ano sem passar pelo crivo do concurso público.

Trata-se de grave e irreparável ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo artigo 37, inciso II, é categórico ao estabelecer que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

A questão, por consistir em ofensa material à Lei Fundamental, não tem como ser sanada – e aqui está lançado o desafio a qualquer jurista para que prove, à luz do direito constitucional, que a situação dos oficiais R-2 tem respaldo em nossa ordem jurídica. De maneira que, ou bem se respeita a Carta Política, afastando-se imediatamente o comandante-geral e revendo-se, em seguida, a situação de todos os oficiais QCOPM, ou bem se insiste na flagrante inconstitucionalidade em curso, a sujeitar tanto o estado quanto os administradores às demandas judiciais necessárias à correção da anormalidade.

Somente para dissipar eventual dúvida, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” De observar-se, portanto, que os oficiais QCPOM, tanto por serem servidores militares quanto por terem ingressado depois de 1988, não estão amparados por essa norma excepcional do ADCT.

Da mesma maneira, não se pode argüir que, por ter sido praticado há mais de vinte anos, o ato inconstitucional foi convalidado, pois que, para a doutrina e jurisprudência, "o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido." Ademais, como fica, na prática, a situação dos oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QOPM, conhecidos como acadêmicos, que ingressaram na corporação mediante concurso público, submetendo-se ao rigorosíssimo Curso de Formação de Oficiais?

Anônimo disse...

A bem da verdade, cumpre esclarecer que os oficiais QOPM não aceitaram de bom grado a nomeação de um oficial QCOPM para o comando da corporação. Sem hesitar, esgrimiram a violação ao disposto no artigo 7º, caput, da Lei Estadual nº 3.699/1995, que assim dispõe: “O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe será um Coronel do serviço ativo da Corporação, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuidor, dentre outros requisitos, do Curso Superior de Polícia (CSP), nomeado para o cargo em comissão de Comandante Geral da Polícia Militar por Decreto do Governador do Estado, tendo precedência hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação.”

Sucede que a Lei Estadual nº 4.377/99 prevê, em seu artigo 5º, que “Os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais Policiais-Militares (QCOPM) têm os mesmos direitos, deveres, obrigações, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais do QOPM, de igual Posto.” Como se trata de diploma legal posterior, e que veio a regulamentar de forma diversa a matéria versada no artigo 7º, caput, da Lei nº 3.699/1995, entendeu-se que esse último dispositivo restou tacitamente revogado. Parecia pacificado o entendimento de que nada obstava a nomeação de um oficial QCOPM para o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

Ledo engano. Primeiro, porque toda matéria legal que diga respeito aos oficiais QCOPM, quer permitindo-lhes, quer negando-lhes o acesso ao comando-geral da corporação, é inconstitucional – portanto, um nada jurídico; segundo, porque a aquiescência dos oficiais QOPM à nomeação de um comandante QCOPM não passou de um acordo de cavalheiros. Sopesando a situação, decidiram que, entre dois males - a inconstitucional nomeação de um R-2 ou a vinda de um oficial do Exército para comandar a corporação -, o menor.

Por outro lado, sabiam os acadêmicos que mais dia menos dia o assunto voltaria à ribalta, e a permanente instabilidade na segurança pública – essa eterna Faixa de Gaza que reduz heróis a pó da noite para o dia - ensina que não vale a pena manter-se irredutível em certas questões.

Como se observa, a Lei Estadual nº 4.377/99 padece de inconstitucionalidade material, que, segundo o constitucionalista Marcelo Novelino (2009, p. 217), “ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria norma constitucional de fundo [...] Esta inconstitucionalidade contrasta com o princípio da unidade do ordenamento jurídico.” No caso vertente, a norma constitucional de fundo violada foi aquela plasmada no art. 37, inciso III, da Carta de Outubro de 1988.

De notar-se que estamos nos movendo em terreno minado, e à medida que nos aprofundamos no caso, a questão revela-se mais grave. É que, além de inconstitucional, a nomeação de um oficial QCOPM para o comando da corporação pode, em tese, configurar crime de responsabilidade do governador do Estado e do secretário de Segurança Pública. E quando digo em tese é porque, até onde sei, nem o governador nem o secretário de Segurança Pública agiram de má-fé ou com o intuito de lesar a Constituição Federal, limitando-se apenas a fazer o que a legislação estadual permitia.

Anônimo disse...

No entanto, não tiveram o necessário cuidado de atentar para o fato de que a lei autorizadora do ato – como, de resto, todo legislação que confira direitos aos oficiais R-2 - padece de vício de inconstitucionalidade material. Aliás, a análise da constitucionalidade dos atos compete à Procuradoria-Geral do Estado, que, no caso, ou não foi devidamente consultada, ou, se o foi, debruçou-se tão-somente sobre a legislação estadual, esquecendo-se de analisar a questão à luz da Constituição Federal.

O fato é que a Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, dispõe, em seu artigo 9º, item 5, que constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração “infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais”. Como restou demonstrado – continua de pé o desafio de se provar o contrário – que toda matéria pertinente aos oficiais QCOPM é materialmente inconstitucional, o único dispositivo válido é aquele constante do artigo 7º, caput, da Lei Estadual nº 3.699/1995, que determina que comandante geral seja escolhido dentre os coronéis QOPM.

Significa dizer que ao nomearem um oficial QCOPM para o comando geral da PM, o governador Marcelo Déda e o secretário João Eloy de Menezes podem, em tese (não acredito que tenha havido dolo por parte de nenhum deles) ter cometido o crime de responsabilidade previsto no artigo 9º, item 5, da Lei Federal nº 1.079/1950, sujeitando-se à a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum, na medida em que infringiram o artigo 7º, caput, da Lei Estadual 3.699/95.

Como todo ser humano, Marcelo Déda também tem os seus pecados. Mas o desprezo pela Constituição da República certamente não é um deles. Por isso, os que pugnamos pelo cumprimento dos ditames constitucionais e pelo irrestrito respeito aos princípios informadores da Administração Pública, continuaremos aqui, em compasso de espera, aguardando a solução dessa anomalia. Mas que não demore muito, pois, como bem disse o padre Antônio Vieira, “tudo cura o tempo”... tudo mesmo, exceto certas inconstitucionalidades que nos amarram ao atraso e nos separam do mundo democrático e civilizado.

Paulo Márcio é delegado de Polícia Civil, graduado em Direito (UFS), especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública (UFS), especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (Fa-Se) e colunista do Universo Político.com. Contato: paulomarcio.cruz@yahoo.com

Amaral disse...

Õ Silvio, não abandone o blog não....

Amaral

Anônimo disse...

silvio procede a informação de que belivaldo só deixaria de ser vice, se fosse garantido o apoio pra ele disputar a prefeitura de aracaju em 2012?

rogerio tambem tem interesse em disputar a prefeitura?

e voce?

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